Ainda mais detalhada: Comentários às Principais Novidades do Programa Gerador da DIPJ/06

Artigo do Dr. Hugo Netto publicado na revista eletrônica “Tributario.net” no dia 05/04/2006 e na revista eletrônica “Mundo Contábil” no dia 18/04/2006.

AINDA MAIS DETALHADA: COMENTÁRIOS ÀS PRINCIPAIS NOVIDADES DO PROGRAMA GERADOR DA DIPJ/06

Como pudemos notar, no decorrer dos últimos anos e através de diversos atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, o Fisco cada vez mais procura melhorar a qualidade das informações recebidas dos próprios contribuintes, através de alterações nas obrigações acessórias já existentes, bem como da criação de novas declarações e sistemáticas de fiscalização.

Exemplos claros desta filosofia de “fiscalização eletrônica” são as recentes Portarias SRF nos 557/04 e 6.208/05, que criaram os chamados “acompanhamento econômico-tributário diferenciado” e “acompanhamento econômico-tributário especial”.

A diferença e especialidade a que aludem as mencionadas Portarias encontram-se no fato de que as empresas que se enquadrarem nos requisitos ali estabelecidos – que dizem respeito exatamente ao faturamento total e à totalidade de débitos tributários informados nos anos anteriores – estarão sujeitas a uma verificação mensal dos níveis de arrecadação, em função de seu “potencial tributário”.

Confirmando esta tendência, a Secretaria da Receita Federal editou, em 31 de março de 2006, a Instrução Normativa nº 642 (publicada no D.O.U. de 04/04/2006), que aprova o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2006), e suas instruções de preenchimento, que apresentam diversas inovações em relação à versão de 2005.

Entendemos que os contribuintes devem dar especial atenção às novidades trazidas pela DIPJ 2006, tendo em vista que de acordo com as regras de acompanhamentos diferenciado e especial, qualquer incompatibilidade no cruzamento das informações prestadas ao Fisco poderá causar o encaminhamento do contribuinte para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização.

Ademais, não podemos também deixar de mencionar o fato de que tais incongruências podem ensejar autuações eletrônicas, provocando, inclusive, inscrição em Dívida Ativa e impossibilidade de obtenção de CND.

Desta forma, procuramos resumir abaixo as principais alterações que deverão ser minuciosamente analisadas pelos profissionais responsáveis pelo preenchimento da DIPJ.

Uma das novidades trazidas pela nova DIPJ é a exigência da prestação de diversas informações econômicas, tais como as relativas ao comércio eletrônico realizado nas áreas de venda de bens (tangíveis ou intangíveis) bem como nas prestações de serviços de tecnologia da informação (TI).

Outra informação que passa a ser obrigatória envolve os royalties pagos ou recebidos no Brasil ou no exterior. Muito embora já existisse a obrigação de informar separadamente as despesas desta natureza nas DIPJ’s anteriores, o programa atual exige mais detalhes sobre a composição dos valores pagos a este título, bem como informações sobre as receitas decorrentes do recebimento de royalties, que agora passaram a ser exigidas de forma individualizada das demais receitas.

O programa atual também exige informações sobre os pagamentos e recebimentos decorrentes de transações realizadas no Brasil ou no exterior que envolvam: (i) serviços técnicos e de assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia); (ii) juros sobre o capital próprio (JSCP); (iii) dividendos; e (iv) demais juros decorrentes de quaisquer outras operações.

A exigência de informações detalhadas nas operações que envolvam royalties, serviços técnicos e demais remessas ao exterior, indica que a SRF irá envidar esforços para fiscalizar a ocorrência dos fatos geradores da CIDE e do IRRF sobre tais remessas, bem como sua correta apuração e recolhimento por parte dos responsáveis tributários. Além do mais, alguns destes valores poderão ter o seu valor confirmado junto ao Banco Central.

Vale ressaltar que as novidades apontadas nos parágrafos anteriores, no que se referem às informações acerca de royalites, serviços técnicos e de assistência, JSCP, dividendos e demais juros (decorrentes de quaisquer outras operações), podem ser um indício de que novas obrigações acessórias surgirão nos próximos exercícios.

Outra alteração substancial refere-se ao Regime Especial de Tributação (RET) no Patrimônio de Afetação. Neste ponto específico a SRF adaptou a DIPJ para adotar o critério já previsto na IN SRF nº 474/04 e posteriormente confirmado com a alteração promovida pela Lei nº 11.196/05 no §2º do artigo 4º da Lei nº 10.931/04, no sentido de que o pagamento efetuado no âmbito do RET é definitivo e não gera Saldo Negativo de IRPJ e de CSLL.

Isto porque na DIPJ 2005 informava-se o valor recolhido pelo RET nas Fichas de Cálculo do IRPJ e da CSLL; na DIPJ 2006 adiciona-se o custo e exclui-se a receita, vinculados ao RET, nas fichas de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No meio de tantas novidades, a única alteração bem vinda é a dispensa de consignar na DIPJ informações relativas às apurações do PIS e da COFINS. Isto porque a partir do ano-calendário de 2005, todos os contribuintes do PIS e da COFINS (inclusive aqueles sujeitos à sistemática cumulativa) passaram a estar obrigados a entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).

Tendo em vista que o DACON já exige uma série de informações detalhadas quanto às apurações destes tributos, a sua exigência também na DIPJ se mostraria inócua, justamente por se tratar de mera transcrição das informações já prestadas ao Fisco no decorrer do ano-calendário.

Por fim, devemos ressaltar que a SRF, com a DIPJ 2006, passou a exigir, como informação complementar, que a pessoa jurídica informe o método de avaliação dos seus estoques, o que anteriormente não era exigido.

Todas estas novidades, aliadas a outros atos normativos recentes da SRF, apenas confirmam a tendência de aprimoramento nos métodos de fiscalização e de transferência do ônus de fiscalização para os contribuintes, através da exigência de prestação de informações detalhadas.

Neste panorama, aconselhamos extrema cautela no preenchimento das diversas obrigações acessórias, em especial da DIPJ, que consigna uma diversidade de informações econômicas e fiscais dos contribuintes.